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ITCD ou ITCMD, o que é? Conheça os pontos mais importantes sobre estes impostos.

Atualizado: 15 de ago. de 2021


Talvez tenha sido justamente no momento em que você decidiu doar um imóvel para seus filhos, ou na hora de fazer o inventário no qual você é herdeiro, que você descobriu a existência desses impostos.


Fique tranquilo(a) no texto de hoje eu vou te explicar o que são esses impostos!


O ITCD é um imposto que está relacionado com a Doação de bens e direitos. Já o ITCMD é um imposto que está relacionado com a herança ou testamento.

Esses tributos só serão pagos uma vez, ou seja, é bem diferente do IPVA que você paga anualmente.


O que é bem verdade é que o valor do imposto é bem significativo, e por isto é muito importante que você se organize financeiramente para o pagamento dele. Caso você não pague o imposto, quando se trata da doação, você não consegue a escritura pública de doação. E quando se trata de herança, você não consegue concluir o inventário. Consequentemente, você não consegue também fazer a transmissão do bem e o registro, passos esses que te dão verdadeira segurança jurídica para o negócio.



Quais são os 6 principais tópicos que você precisa saber sobre o ITCM e ITCMD?

1. O que significa ITCD e ITCMD?


O ITCD é o imposto que é pago quando ocorre a Doação de bens ou direitos. Ou seja, sempre que alguém transfere gratuitamente um bem, ou seja, por meio de doação (imóvel, carro, moto, dinheiro, etc), para outra pessoa, é necessário que o pagamento do ITCD seja feito.

Já o ITCMD é o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis”, ou seja, é o imposto que você deve pagar sob a herança ou testamento. Ou seja, sempre que alguém falece e deixa bens para os herdeiros, é necessário fazer o inventário desses bens, e para que ele seja concluído é necessário o pagamento do tributo.


Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, I:


 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;       

2. Quem é responsável pelo pagamento do ITCD e ITCMD?


Em linhas gerais, no caso de doação o responsável pelo pagamento do tributo é o doador. E no caso do inventário é quem está recebendo a herança.

Por esse tributo ter Lei própria em cada estado, é necessário verificar o que está previsto na legislação estadual do estado em que os bens se encontram.


3. Qual a previsão legal?


Art. 155 da CF/88 (conforme citado acima);

Art. 35 a 42 do Código Tributário Nacional;

Lei estadual (ela muda de estado para estado), aqui no RS por exemplo, é a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989.


4. Qual fato gerador do ITCD e ITCMD?


Primeiro é importante esclarecer o que é o fato gerador!


O FATO GERADOR é o momento em que determinado fato ocorre e que a ocorrência dele gera a obrigatoriedade do pagamento do tributo.


Ocorre a obrigatoriedade do pagamento do ITCD quando houver a doação.

Ocorre a obrigatoriedade do pagamento do ITCMD quando houver a “causa mortis”, ou seja, quando a pessoa proprietária dos bens vem a óbito.


5. Quem cobra e quem define a alíquota do ITCM e ITCMD?


É o Estado onde está localizado os bens.


6. Quando não será cobrado o ITCM e ITCMD?


Em alguns casos a pessoa poderá ser dispensada do pagamento destes impostos, no entanto, os pedidos de isenção devem ser analisados e concedidos pelo fisco estadual, de acordo com a análise do caso concreto!

É muito importante mencionar novamente, que cada estado possui suas próprias peculiaridades na cobrança, podendo variar de estado para estado as regras, justamente por se tratar de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.



Esse conteúdo foi criado por Rafaela Tessmer - Advogada especialista em Direito Imobiliário.


Caso tenha dúvidas ou queira conversar mais sobre o assunto, pode entrar em contato comigo através do e-mail: rafaelatessmeradvogada@gmail.com ou então deixar seu comentário aqui.

Espero ter te ajudado a entender um pouco mais sobre esses impostos!

Clique no 🖤 abaixo caso tenha ajudado.




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